DECRETO-LEI Nº 869/69: AUTORITARISMO E EDUCAÇÃO MORAL E
CÍVICA
O exame deste decreto se concentra na afirmação do
autoritarismo que envolveu a sua aprovação através de uma analise do contexto
histórico baseada nas novas bases legais com o regime militar; Também no
destaque das noções gerais acerca da Educação Moral e Cívica – EMC - constantes
no decreto-lei, a partir do ímpeto saneador e reformador dos militares,
revelando assim as condições históricas de produção da lei e sua inserção
naquela estrutura do poder, conforme indica o método de analise de Jacques Le
Goff.
Contexto Histórico
O golpe civil-militar de 1964 teve como seus articuladores
diferentes correntes da direita, mas que convergiam no fato de serem contra o
governo de Goulart. Para Marcos Napolitano (2014) o golpe foi o ‘carnaval das
direitas’, com referência a heterogeneidade dos envolvidos.
Com o golpe o primeiro militar a assumir a presidência foi
Castelo Branco. De acordo com Napolitano o governo de Castelo Branco não foi
capaz de aplacar a crise econômica que assolava o país desde o início da década
gerando o descontentamento na classe média, sustentáculo do regime.
A insatisfação da classe média somou-se a da ala liberal da
imprensa e política que antes saudaram os militares, no entanto logo se
desiludiram, devido às imposições dos Atos Institucionais – AI – e não
convocação de eleições presidências em 1965 (NAPOLITANO, 2014 p.78).
Com o crescente desagrado das bases sociais do regime e a
situação econômica, o governo viveu períodos de crise, segundo Napolitano
precisando se apoiar nos quarteis, fazendo concessões à ala da ‘linha dura’.
A ‘linha dura’ refere-se aos militares que exigiam punições
mais severas aos opositores sem prestar-se a institucionalização de tais ações.
Um representante desta corrente é o General Costa e Silva. (NAPOLITANO, 2014 p.
78).
Costa e Silva torna-se presidente da república em 1967,
entretanto ainda com uma situação desfavorável, de acordo com Napolitano (2014,
p. 88). Segundo o autor o movimento estudantil volta a ter protagonismo somando-se
a oposição política que aliava diferentes correntes ideológicas.
O governo temia que a insatisfação de parte de sua base de
apoio social descontente alia-se aos estudantes, a oposição parlamentar e a
guerrilha formando um movimento de massa capaz de ameaça-lo (NAPOLITANO, 2014
p. 90). Nesse sentido aprovou o AI nº5.
Para Napolitano (2014, p. 94) o AI nº5 significou a
substituição de uma repressão até então seletiva fruto da institucionalização do
Estado autoritário em uma sistemática a toda e qualquer forma de oposição ao
regime.
Institucionalização do regime autoritário quer dizer, segundo
Napolitano, as ações administrativas elaboradas com vistas a aumentar a tutela
do poder executivo acerca do processo político como forma conter crises e
perseguir opositores.
A mobilização estudantil ocorrendo desde o inicio do golpe,
mas com maior relevo em 1968 fará com que o regime edite leis de contenção
especificas para o âmbito educacional ou que nele interfiram como: a Lei
Suplicy de Lacerda, o decreto-lei nº 348 e 477 e a lei nº 5.540/68 – a reforma
universitária – (NAPOLITANO, 2014 p. 361).
Nesta esteira de institucionalização do autoritarismo e
crescentes manifestações de insatisfação, o governo aprofunda a perseguição
quando decreta em 1968 o AI nº5, que segundo Filgueiras (2006, p. 45) permitia
ao presidente intervir nos Estado e municípios, cassar mandatos e suspender
direitos, demitir ou aposentar funcionários públicos, suspender habeas corpus
para crimes contra Segurança Nacional, censura prévia e fechamento provisório
do Congresso.
Ainda em 1968 o Congresso Nacional é fechado permanecendo
assim até outubro de 1969 para confirmar a eleição, feita a partir do voto dos
oficiais-generais das três armas (NAPOLITANO, 2014 p. 365) de Emilio Médici.
Entretanto até a eleição de Médici o regime militar teve de
enfrentar outra crise em 1969, com o afastamento de Costa e Silva fruto de um
derrame, segundo Napolitano (2014, p. 121).
Seu vice, Pedro Aleixo – civil -, foi impedido de assumir por
uma junta militar, composta por Augusto Grunewald, Aurélio Tavares e Marcio
Mello; ministros da Marinha, Exército e Aeronáutica por meio do AI nº 12
(NAPOLITANO, 2014 p. 122).
Neste contexto de institucionalização do autoritarismo,
Estado policialesco e crise de sucessão é que foi editado o decreto-lei nº
869/69, que não só dispõe sobre a EMC, mas fornece as bases filosóficas de toda
educação, conforme consta no paragrafo único do artigo nº 2 do respectivo
documento.
Estrutura legal do
decreto-lei nº 869/69
O Decreto-lei nº 869/69 apresenta seguinte ementa: “Dispõe
sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas
escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País, e da
outras providencias.” (BRASIL, 1969).
Destaca-se a EMC enquanto uma disciplina obrigatória. A EMC
esta presente no cotidiano da educação brasileira desde o início do século XX,
mas sempre como pratica educativa, ou seja, diluída entre outras disciplinas.
Sobre desenvolvimento da EMC no Brasil destacamos a posição
do Conselho Federal de Educação – CFE – desde a década de 1940, que entendia
que deveria ser uma prática educativa, ou seja,
deveria estar tranversalizada nas disciplinas e atividades escolares, pois a
disciplina de Organização Social Política Brasileira (OSPB) já estaria imbuída
da formação cívica explicita do educando (FILGUEIRAS, 2006, p. 73).
Entretanto, para os
militares da linha dura a educação como estava, no contexto de novos paradigmas
socioeconômicos oriundos da década de 1960 e guerra fria, não favorecia o
“sistema de defesa democrático contra a guerra psicológica e revolucionária”,
nos termos de Costa e Silva, conforme consta em sua ‘Exposição de Motivos 180-RP/65’.
Era preciso o revigoramento da EMC por meio de uma disciplina obrigatória.
Todavia, o CFE apresentava
resistência acerca desta percepção de EMC, mas com o recrudescimento da
repressão e muitos de seus membros perseguidos ou exonerados, o Conselho
modifica seu entendimento, viabilizando a EMC como disciplina.
Para o General Moacir
Araújo - autor do anteprojeto do decreto-lei em questão -, o decreto significou
a premiação de um esforço que vinha desde 1965 no sentido de resgatar o “quase
abandonado campo de valores eternos” do brasileiro, conforme consta em sua
conferência: A grande opção brasileira consubstanciada na doutrina de EMC.
Nesse sentido podemos
afirmar que o condicionamento da EMC como disciplina obrigatória é um indicio
do predomínio da ala mais radical dos militares, bem como causa indireta da
perseguição imposta pelo regime.
Seguido a ementa o
decreto-lei apresenta o preambulo:
“OS MINISTROS DA MARINHA DE
GUERRA, DO EXERCITO E DA AERONAUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes
confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969,
combinado com o 1º (caput) do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de
dezembro de 1968, decretam:” (BRASIL, 1969).
O que chama atenção é a
origem de todas as atribuições destacadas pelos ministros: os Atos
Institucionais. A função dos atos institucionais é variada segundo Napolitano
(2014, p. 80) e envolve: o reforço legal do poder executivo e a tutela dos
militares, que em última instância está ligada a militarização do Estado.
O suplemento do poder
executivo na forma do Presidente da República, de acordo com Napolitano (2014,
p. 80) corresponde à importância de não personalizar o poder, ou seja, criar um
‘ditador’, pois isso acirraria as divergências entre as diferentes correntes
militares e daria poder maior aos comandantes imediatos da tropa.
A importância da figura do
presidente no regime e do Ato institucional era a consolidação da normatização
autoritária, pois dava certa previsibilidade ao exercício do poder, além de dar
um amparo jurídico para as decisões no âmbito politico principalmente no
sentido tutelar, ou seja, a possibilidade de veto e expulsão da vida publica.
(NAPOLITANO, 2014 p. 80).
Estes aspectos dos atos
institucionais estão ligados à militarização do Estado pelos golpistas, bem
como sua ideia geral de tutela. Argumenta Napolitano (2014, p. 162) que a
atuação dos militares se deu pela limitação do sistema político, controle
repressivo do tecido social - em diversos graus – e ocupação do poder formal
necessariamente por um militar de alta patente (Presidência da Republica), além
de adequação do sistema jurídico a seus interesses.
Na análise dos atos
institucionais citados pelo preambulo do decreto-lei é possível perceber as
características citadas acima. O artigo 1º do AI nº 12 diz o seguinte:
“Art. 1º - Enquanto durar o impedimento
temporário do Presidente da República, Marechal Arthur da Costa e Silva, por
motivo de saúde, as suas funções serão exercidas pelos Ministros da Marinha de
Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar nos termos dos Atos Institucionais
e Complementares, bem como da Constituição
de 24 de janeiro de 1967.” (BRASIL, 1969).
Trata-se da necessidade de se manter a
presidência da republica nas mãos de um militar, no caso três, impedindo desta
forma a transição do poder para um civil mesmo que aliado do regime. Para
Napolitano (2014, p. 122) esta ação foi feita na tentativa de promover um
equilíbrio interno das diferentes corrente militares para atuarem de forma mais
unida no combate à guerrilha e tutela da oposição.
Já o 1º caput do 2º artigo do AI nº 5,
que propõe a sobreposição do executivo, na medida em
que anula o legislativo e conduz seu poder para si, afirma:
“Decretado o
recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a
legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas
Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios” (BRASIL, 1968).
O AI nº 5 pode ser
entendido a partir da perspectiva da ‘utopia autoritária’, definida por Carlos
Fico (2004), conforme citado por Filgueiras (2006, p. 46), que em linhas gerais
trata do saneamento do corpo social através da eliminação da subversão e correção
das deficiências estruturais brasileiras.
Por fim conclui-se que o
decreto-lei nº 869/69 é afirmação no âmbito da educação da ala militar linha
dura através da constituição da EMC como disciplina obrigatória em todos os
graus e modalidades e que foi aprovada em um cenário de Congresso Nacional
fechado, bem como de instabilidade politica com o afastamento de Costa e Silva,
reafirmando o caráter autoritário do período.
EMC a partir do Decreto-lei nº 869/69
A análise dos artigos
constantes no decreto-lei buscará apontar as relações entre o conteúdo deste
com os objetivos do golpe militar indicados por Napolitano, a saber: a
destruição de opositores políticos e suas relações com os movimentos sociais.
O artigo 1º institui “[...]
em
caráter obrigatório, como disciplina e, também, como prática educativa, a
Educação Moral e Cívica, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos
sistemas de ensino no País”.
Trata-se da demanda dos setores militares mais
radicais em contraste com a visão do CFE, marcada pelo entendimento da EMC
apenas como pratica educativa. Referencia a EMC, na forma de disciplina
obrigatória, objetivava de munir o cidadão contra a “sedução de hábil
propaganda subversiva”, segundo Costa e Silva e nesse sentido uma forma dos
militares protegerem a “democracia”.
O artigo 2º é ligado à
finalidade da EMC e as bases filosóficas da educação, sendo a finalidade:
“A) a defesa do
princípio democrático, através da preservação do espírito religioso, da
dignidade da pessoa humana e do amor à liberdade com responsabilidade, sob a
inspiração de Deus;
B) a preservação, o fortalecimento e a projeção dos
valôres espirituais e éticos da nacionalidade;
C) o fortalecimento da unidade nacional e
do sentimento de solidariedade humana;
D) o culto à Pátria, aos seus símbolos, tradições,
instituições e aos grandes vultos de sua historia;
E) o aprimoramento do caráter, com apoio na moral,
na dedicação à família e à comunidade;
F) a compreensão dos direitos e deveres dos
brasileiros e o conhecimento da organização sócio-político-ecônomica do País;
G) o preparo do cidadão para o exercício das
atividades cívicas com fundamento na moral, no patriotismo e na ação
construtiva, visando ao bem comum;
H) o culto da obediência à Lei, da fidelidade ao
trabalho e da integração na comunidade.”.
De acordo com Filgueiras
(2006, p. 198) podemos entender a finalidade da EMC a partir do civismo, Estado
e moral. O civismo vinculado à defesa da democracia, através da preservação dos
valores religiosos, ao passo que o fortalecimento da unidade nacional se daria
por meio do culto as tradições nacionais ligadas ao Estado e o seu conhecimento
sócio-politico-econômico em um esforço de formar no jovem uma moral ligada ao
desenvolvimento do país e resguardo da tradição.
Juntamente com
desenvolvimento esta o culto a lei, pois ela é controlada pelos militares através
do processo de institucionalização do autoritarismo, nesse sentido EMC, na
medida em que estimula a reverência da lei, torna-se legitimadora dos
militares. Além da obediência a lei esta a fidelidade ao trabalho e a
integração da comunidade como forma de inserir o jovem no processo modernizador.
(NAPOLITANO, 2014 p. 104).
Para o General Moacir Lopes
a maior importância desta lei reside na parte que estende a finalidade da EMC,
pois conforme o referido artigo “[...] as bases filosóficas de que trata este
artigo deverão motivar: a ação nas respectivas disciplinas, de todos os
titulares do magistério nacional [...]”.
O 3º artigo diz respeito à adequação
da EMC em “[...] todos os graus e ramos de escolarização”, sendo no Ensino
médio ministrado também o “[...] curso curricular de OSPB” e na pós-graduação a
EMC “[...] sob a forma de Estudos de Problemas Brasileiros”.
Segundo Filgueiras (2006,
p. 51) percebe-se resistência do CFE, na medida em que mantém para o ensino
médio a OSPB, disciplina regulamentada anteriormente ao golpe.
A existência da EMC, na
forma de Estudo dos problemas brasileiros, na pós-graduação corrobora com a
inserção do jovem no processo de modernização, mas em uma estrutura com
parâmetros de tutela já definidos pelos militares a partir das leis Suplicy
Lacerda e Reforma Universitária como forma de despolitizar as universidades.
Os artigos 4º e 7º
apresentam um problema em comum, pois tratam respectivamente da elaboração dos
currículos da EMC e formação de professores. Trata-se da inexistência uma
ciência de referência, ou seja, seus conteúdos são um agrupamento de
conhecimentos advindos da História, Geografia, Filosofia, Economia, Sociologia,
Ciência política, antropologia e teologia (FILGUEIRAS, 2006 p. 92).
No 4º artigo o decreto
delega que “os currículos e programas básicos, para os
diferentes cursos e áreas de ensino, com as respectivas metodologias, serão
elaborados pelo CFE [...]” em colaboração com a
Comissão Nacional de Moral e Civismo – CNMC – e aprovação do Ministro da
Educação.
Pode-se perceber a
tendência do regime assinalada por Napolitano (2014, p. 162) na qual a
militarização do Estado não se dava pela atuação dos militares no sentido de
exercerem alguma função ativa, mas em direcionar ou vetar as ações.
O artigo 7º afirma que a “formação
de professores e orientadores de EMC far-se-á em nível universitário, e para o ensino
primário, nos cursos normais.”; os Conselhos Federais, Estaduais e Centros
Regionais de pós-graduação tomarão medidas para o preparo dos professores; e no
caso de falta de professores “[...] habilitação de candidatos por meio de exame
de suficiência”; no ensino primário professores ministrarem EMC
“cumulativamente com as funções próprias”; ou “diretor avocara” a EMC.
A ausência do aparato acadêmico
implicou em formas distintas de contratação de professores como o exame de
suficiência. Os profissionais admitidos desta maneira eram empregados de modo
provisório, conforme dispõe o decreto-lei nº 200/67, não os caracterizando como
funcionários públicos.
Segundo Filgueiras (2006, p. 89) estas
contratações em caráter emergencial estão ligadas as licenciaturas curtas
determinadas pela Reforma Universitária no âmbito de expansão do ensino
superior.
As licenciaturas curtas criavam professores
com o mínimo conhecimento para aplicarem na sala de aula apenas os conteúdos
proscritos nos programas curriculares, gerando dependência dos livros didáticos
e revelando função dos professores para o regime: apropriar-se dos conteúdos e
transmiti-los (FILGUEIRAS, 2006 p. 92).
Os artigos 5º e 6º dispõem
respectivamente sobre a criação da Comissão Nacional de Moral e Civismo – CNMC
– e seu funcionamento. No primeiro afirmar-se a CNMC “diretamente subordinada
ao Ministro de Estado”, sendo composta por “nove membros, nomeados pelo
presidente da republica, por seis anos” e sua estrutura de funcionamento é
baseada no CFE.
Para Filgueiras (2006, p. 51) a
subordinação da CNMC ao MEC ao invés de um órgão da repressão é um exemplo da
resistência do CFE na organização da EMC. No entanto autora lembra também que ambos os órgãos – CNMC e CFE – eram de indicação do
presidente, sem consulta do Congresso Nacional ou participação popular gerando
o fato destes discutirem apenas a viabilidade e melhor forma de executar as
decisões do executivo, nunca o contrariando, ou seja, deveriam dar
‘racionalidade’ as decisões do governo.
Kaé Lemos (2011, p.15) afirma a respeito da composição, visão ideológica e perspectiva
acerca da EMC dos membros da CNMC:
“[...] era, na prática,
espaço de atuação de militares ligados à Escola Superior de Guerra (ESG), civis
militantes de direita e sacerdotes católicos, apresentava um caráter mais
conservador e por isso defendia que a EMC deveria ser uma disciplina curricular
específica e, acima de tudo, obrigatória em todos os níveis de ensino,
atribuindo ao seu ensino forte conotação ideológica e prescritiva.”
Acerca das funções da CNMC, conforme
dispõe o artigo 6º, estão destacadas atividades para difusão da EMC como “articular-se com as
autoridades civis e militares, de todos os níveis de governo [...] colaborar
com as organizações sindicais [...] influenciar e convocar [...] órgãos formadores
da opinião pública”, elaboração de currículos e programas,
além do assessoramento do Ministro para aprovação de livros didáticos.
Os demais artigos 8º, 9º e 10º dizem
respeito respectivamente à criação da Cruz do Mérito da EMC; a necessidade da
CNMC em enviar ao presidente em até noventa dias a regulamentação do respetivo
decreto-lei e a vigência imediata da lei, sendo assinada pelos ministros da
junta militar e Társio Dutra, da Educação.
Em última analise ressaltamos o
contexto autoritário de fechamento do Congresso Nacional e acirramento da crise
institucional do regime na forma da Junta militar, o decreto-lei nº 869/69
representa a guinada da linha dura no âmbito da Educação que para atingir os
objetivos de ‘sanear’ a política e sua ligação com os movimentos sociais, no
caso o estudantil, criou uma disciplina obrigatória em todos os níveis, baseada
em legitimadores do regime militar – Religião, família e Pátria -, a EMC.
Referências:
Gustavo Josué Simoni Paes é
graduando da UEM e pesquisador bolsista do CNPq – Orientadora: Prof.ª Dr.ª Marcia
Elisa Teté Ramos -.
FILGUEIRAS, Juliana Miranda. Educação Moral e Cívica e sua produção didática: 1963-1993. 2006. 222f. Dissertação (Mestrado em
Educação: História, Política e Sociedade). Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo, São Paulo, 2006.
LE GOFF, Jacques. História e memória. Trad. Bernardo
Leitão. Campinas, SP Editora da UNICAMP, 1990.
LEMOS, Kaé Stoll Covero. A normatização da Educação Moral e Cívica (1961-1993). 2011. 195f.
Dissertação (Mestrado em educação: área de concentração de Politicas e
Instituições Educacionais). Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de
Janeiro, 2011.
NAPOLITANO,
Marcos. 1964: História do Regime Militar Brasileiro. São Paulo: Contexto, 2014.
Olá! Parabéns pelo texto! Me parece que a discussão pode ser estendida para a atualidade.
ResponderExcluirGostaria de saber se HOJE no Brasil, se implementarem a disciplina de Educação Moral e Cívica, se haveria correspondência com a EMC do Regime Militar ou existiria margem para nos apropriarmos desta disciplina de forma diferente. A hipótese desta implementação vem das últimas discussões sobre isso no atual governo, o que me preocupa.
Abraço
Bom dia e obrigado!
ExcluirComo historiador penso que nenhum evento histórico se repete igualmente, assim entendo que a EMC do regime militar é diferente das propostas de hoje, mesmo que compartilhe muitas semelhanças.
Para exemplificar cito o projeto de lei nº780/15 do Distrito Federal. Nele a EMC é proposta como conteúdo transversal a partir de um entendimento, não especificado, de "princípios de moralidade e civilidade", de acordo com o projeto. Já o decreto-lei nº 869/69 previa ações sistemáticas, um leque maior de conteúdos, mesmo que também descritos de modo genérico e instituía a EMC enquanto disciplina obrigatória.
Nesse sentido as discussões de EMC hoje não se equipara a do regime militar, dado sua abrangência - municipais ou estaduais - e natureza - conteúdo transversal ao invés de disciplina obrigatória -.
Sobre o atual governo, vejo que a discussão sobre gestão cívico-militar vem ganhando corpo e isso é preocupante, dado a sua tendencia, a meu ver, de militarização do espaço escolar por meio da entrega da gestão a militares e imposição de regras homogenizadoras para os alunos.
Gustavo Josué Simoni Paes
Obrigada pela resposta. Cobcordo com vc que a hustiria nao se repete (embora tenhamos permanências históricas , elas nunca são literalmente iguais). Só acrescento que mesmo que seja imposta uma disciplina EMC autoritária, dependerá muito da forma como nos apropriando dela. É o que acontece com qualquer currículo.
ExcluirGrande abraço!
Acredita ser possível a introdução de uma disciplina semelhante nos dias atuais? Vejo cada vez mais pais e direção de escolas conservadoras tentarem adicionar disciplinas como a antiga EMC em seus currículos.
ResponderExcluirAna Carolina Cavalcante Pinto
Boa noite Ana e obrigado pela leitura!
ExcluirNão acredito na possibilidade da introdução de uma disciplina semelhante, dado o esforço politico necessário para criação de uma disciplina, mas penso que temas ligados antiga Educação Moral e Cívica aparecerão, cada vez mais, na forma de conteúdo transversal, conforme se tentou fazer no Distrito Federal.
Concordo com você que as iniciativas conservadoras estão a ganhar relevo, mas o que me preocupa mais é a entrega de cargos-chave na área de educação, que vão desde ministro até funções corriqueiras, a pessoas que não conhecem o minimo dos problemas da educação.
Gustavo Josué Simoni Paes
Olá, Gustavo Paes! Gostei bastante do seu trabalho, muitas reflexões significativas, e elucidativas, parabéns!!!
ResponderExcluirA política educacional na década de 1970 caminhou no sentido contrário, quando houve a criação de disciplinas esvaziadas de conteúdo, como Estudos Sociais, disciplina que no antigo primeiro grau, a rigor, deveria abarcar conteúdos de História e Geografia e outras disciplinas como Educação Moral e Cívica e Organização Social e Política Brasileira (OSPB), privilegiando uma visão nacionalista dos conteúdos. Os conteúdos de História e Geografia adquiriram contornos ideológicos de ufanismo nacionalista direcionado a justificar o projeto nacional organizado pelo governo militar implantado no país.
Havia um controle sobre a disciplina História no tocante à ideologia instituída com o golpe de 1964, quando o ensino de história foi colocado à disposição do regime ditatorial que combatia a formação de cidadãos obedientes e dóceis: Por um lado exauriu o seu sentido crítico, reflexivo e questionador; do outro lado, tivemos a expressão do seu caráter de instrumento de veiculação e construção do espírito cívico, capacitado para glorificar os “heróis e aos seus feitos marcantes”. E na conjuntura atual vejo uma certa tendência do governo federal e de alguns governos estaduais engajados no processo de militarização das escolas, isso de fato é bastante preocupante.
Ghibson Gabriel da Silva Oliveira
Boa noite Ghibson e obrigado pela leitura!
ExcluirConcordo com você em grau, gênero e numero!
Uma de minhas referencias bibliográficas, Filgueiras, afirma que o regime militar construiu a narrativa histórica de um passado glorioso - romantizado - que apontava para um futuro grandioso necessariamente tutelado pelos militares.
Já acerca da conjuntura atual, só reafirma como o campo educacional brasileiro é desacreditado pela sociedade, pois ao invés de buscar-se implementar o que os educadores propõem para educação, recorre-se ao que os militares propõem.
Gustavo Josué Simoni Paes